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24 de Abril de 2024

Majoração da idade para duração do pagamento da pensão por morte

há 3 anos

Por Ronaldo Silva Dias Junior

Advogado previdenciário e trabalhista

Data 06/01/2021

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, no qual ira substituir a remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

Está amparada no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

A MP n.o 664/2014, posteriormente convertida na Lei n.o 13.135/2015, trouxe significadas alterações, uma delas é sobre a vitaliciedade para pensionistas na qualidade de cônjuge/companheiro (a) em relação aos óbitos ocorridos a partir de 15/1/2015.

Na época um dos motivos para estas alterações foi acabar com a chamada pensão-brotinho, no qual o segurado, com uma certa idade avançada, simulava casamento com cônjuge/companheiro (a) com uma diferença de idade muito grande, a fim de fraudar a Autarquia previdenciária.

Assim, após as respectivas alterações, há necessidade de verificar a idade do cônjuge/companheiro (a), na data do óbito, a fim de ver quanto tempo pendurará a pensão, ainda, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado, o benefício será concedido por apenas 4 meses.

Neste contexto, a vitaliciedade continua válida apenas quando o cônjuge ou companheiro possuir mais de 44 anos de idade na data do óbito do segurado e desde que comprovada as 18 contribuições e os 2 anos de convivência, conforme tabela de escalonamento de idade/ tempo abaixo:

menos de 21 (vinte e um) anos de idade - 3 (três) anos

entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade - 6 (seis) anos

entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade - 10 (dez) anos

entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade - 15 (quinze) anos

entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade - 20 (vinte) anos

com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade - vitalícia

Porém, recentemente, foi expedida a portaria nº 424/20, do Ministério da Economia, no qual majorou a idade para duração do pagamento da pensão por morte, tanto na espera do RGPS, como no RPPS, no âmbito federal, conforme exposto em seu art. 1º.

“Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea b do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:”

Vejamos tabela, conforme alteração trazida pela Portaria nº 424/20:

com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade - 3 (três) anos

entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade - 6 (seis) anos

Entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade - 10 (dez) anos

entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade - 15 (quinze) anos

entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade - 20 (vinte) anos

com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade - vitalícia

Em analise mais aprofundada da Portaria nº 424/20, verificamos que não traz maiores elucidações quanto aos motivos para a majoração da idade dos dependentes do segurado falecido.

Entretanto, os motivos da mudança da regra trazido junto a Lei nº 13.135/15, a alteração da idade pode ser realizada com a observância dos parâmetros da expectativa de vida do brasileiro.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que no ano de 2015 a esperança de vida do brasileiro, ao nascer, era de 75,5 anos. Em 2019, esta expectativa atingiu 76,6 anos – ou seja, aumentou 1,1 ano.

Concluindo, as alterações trazidas pela Portaria nº 424/20 estão valendo desde 1º de janeiro de 2021. Assim, para óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, continuam valendo as regras anteriores.

Obrigado pela leitura e até o próximo artigo.

MAJORAÇÃO DA IDADE PARA DURAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE

Por Ronaldo Silva Dias Junior

Advogado militante na Comarca de Itajubá/MG.

Pós-graduado em Direito Previdenciário pela EPD 2010

Pós-graduando em Direito do Trabalho pela EPD.

Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.

Membro da Comissão de Direito Previdenciário da 23ª Subseção da OAB/MG.

Conselheiro da 23ª Subseção da OAB/MG.

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